Cancelamento de qualquer cupom fiscal em até 30 minutos
- automatisolucoes
- 17 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de abr. de 2024
A última venda de cupom fiscal podem ser cancelada em até 30 minutos. Para isso na tela do PDV digite Função 12, insira o número do "extrato do cupom" seguido do valor. No passado já com o SAT-Fiscal era possível cancelar qualquer venda em até 30 minutos, o procedimento era o mesmo citado acima. Caso desejar tentar cancelar o penúltimo, ou outro cupom em até 30 minutos da data de emissão, basta seguir o procedimento acima.
Cupons lançados após este período e de dias anteriores não podem ser cancelados, somente consultados, em alguns casos no ERP Gestão e outros através do consulta CF-e
https://satsp.fazenda.sp.gov.br/COMSAT/Public/ConsultaPublica/ConsultaPublicaCfe.aspx (para consulta no site da fazenda, utilize o link acima > clique em avançado e digite a chave do cupom que são aqueles "números" grandes, geralmente iniciados por 35. Caso, não tenha o número da chave, vá na pasta de arquivos enviados XML SAT no PDV, o nome do arquivo é a chave do mesmo).
Quem é afetado por isso?
Esta alteração atinge a todos os contribuintes que emitem a NFC-e (Modelo 65), principalmente os varejistas, no estado de São Paulo é a contingência que pode ser solicitada do SAT e no Rio de Janeiro é a principal.. E a consequência maior é a redução do prazo de cancelamento da NFC-e de 24 horas para 30 minutos após a sua emissão. O que obrigará os contribuintes a modificarem seus procedimentos de maneira que sejam mais ágeis em suas decisões quando da necessidade do cancelamento da NFC-e, pois a perda deste prazo comprometerá a apuração dos impostos.
De acordo com a Resolução 349, de 27/11/2018, publicada no DO-RJ de (29/11), a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro alterou o Anexo II-A da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 04/02/2014. A resolução reduz o prazo de cancelamento da NFC-e, de 24 horas para 30 minutos. Ele esclarece também sobre a possibilidade de cancelamento nos casos de NFC-e transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno.
Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018
Altera o art. 7º do Anexo II -A da Resolução SEFAZ nº 720/14, que dispõe sobre o cancelamento da nota fiscal de contribuinte eletrônica.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/106/100014/2018;
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