Artigo 202 do RICMS/2000
- automatisolucoes
- 19 de dez. de 2024
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Neste artigo estará recebendo informações do que se trata o artigo 202 do IICMS/2000.
Fonte:
Legislacao.fazenda.sp, clique aqui para ser direcionado ao site.
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
Clique aqui para ler sobre a Lei 6.374/89, art. 67, § 5º.
Abaixo, verá uma prévia do primeiro paragrafo.
CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias
Artigo 67 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.
§ 1º - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares.
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