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O consumidor tem prazo para buscar o produto em conserto?

  • automatisolucoes
  • há 23 horas
  • 2 min de leitura

Uma prática comum nos dias atuais é o consumidor ser cobrado pelo fornecedor de serviços pela guarda do bem levado para conserto.


Ou, até mesmo, ser estipulado um prazo para o proprietário buscar o bem, sob pena de perda.


Assim, o consumidor tem prazo para buscar produto em conserto?

Sabe-se que o diploma legal utilizado para regular a relação de consumo é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta maneira, devemos nos socorrer primeiramente a ele para responder esta questão.


Contudo, não há previsão legal neste Código para o caso em análise. Assim, por meio do art. 7º do CDC podemos nos socorrer a outros dispositivos legais.


Neste caso, o que diz o Código Civil sobre a perda do bem?

As empresas alegam que podem vender o bem após certo tempo, pois este foi abandonado. O Código Civil(CC), em seu art. 1.275, diz que “Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:


I – por alienação;

II – pela renúncia;

III – por abandono;

IV – por perecimento da coisa;

V – por desapropriação”.


Em uma primeira leitura, pode nos parecer que as empresas estão corretas, por conta do inciso III, não é mesmo? Mas não é este o entendimento dos especialistas.


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A professora e doutrinadora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado – 17ª Ed. 2014. Saraiva, p. 656), diz o seguinte: “Abandono é o ato unilateral de vontade em que o proprietário se desfaz de seu imóvel, por não mais desejar continuar sendo seu dono”.


Assim, o esquecimento ou a impossibilidade de ir buscar o bem não caracteriza o abandono. Desta forma a empresa não pode vender, nem tomar para si o bem.


O que a empresa deve fazer, então?

A empresa deve, após avisar o cliente, entregar o bem a autoridade policial para que esta fique responsável pela guarda do bem. Tal prática com base no art. 746, § 1º, do Código de Processo Civil.


E a multa por não ir buscar o bem, é válida?

Já neste caso, há entendimento de que é possível a cobrança de multa. A multa deve estar prevista na ordem de serviço, ser cobrada após a notificação do consumidor e ter valor razoável.


Caso a multa tenha valor abusivo, esta perde a validade pelo que determina o art. 51, IV, do CDC. Tal dispositivo protege o consumidor de cláusulas abusivas.


Conclusão

Pelo exposto, podemos concluir que é razoável dizer que o consumidor tem prazo de 30 dias para buscar o bem. Não indo recuperá-lo, a empresa não pode apropriar-se ou alienar o bem. Contudo, é válida multa, desde que estipulada em valor razoável. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-consumidor-tem-prazo-para-buscar-o-produto-em-conserto/437006950

 
 
 

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