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ATENÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SAT E NFC-e - CONTIGENCIA

  • automatisolucoes
  • 16 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 19 de out.


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Caro leitor, abaixo verá algumas informações referente ao SEFAZ: Quando a NFC-e é emitida em contigência será emitida 2 vias, uma cliente e outra estabelecimento. Não é aconselhavel o cancelamento desta opção. Trecho abaixo Google " 2 vias nfc-e contigencia". A emissão da segunda via de uma NFC-e não é obrigatória, mas pode ser feita por meio da consulta no site da SEFAZ do seu estado, utilizando dados como a chave de acesso, e, em caso de emissão em contingência, a impressão de duas vias do DANFE NFC-e (uma para o cliente e outra para o estabelecimento) é necessária. Para solicitar a segunda via, você deve acessar a área de consulta da SEFAZ, inserir os dados da nota fiscal e solicitar o envio ou o download. 

1. Emissão da segunda via (após a compra)

  • Acesse o portal da SEFAZ: Vá ao site da Secretaria da Fazenda do seu estado e procure pela seção de "Consulta NFC-e" ou "Reemissão de NFC-e".

  • Preencha os dados: Insira a chave de acesso da nota fiscal, CPF do comprador ou data da compra.

  • Solicite a segunda via: Faça o download do documento ou peça o reenvio por e-mail. 

2. Emissão em contingência

  • O que é: Quando não é possível se comunicar com a SEFAZ para autorizar a nota no momento da venda.

  • O que imprimir: É obrigatório imprimir duas vias do DANFE NFC-e.

  • Como proceder:

    • Entregue uma via ao cliente.

    • Guarde a outra via no estabelecimento.

    • A etiqueta deve conter a informação "EMITIDA EM CONTINGÊNCIA".

  • Guarda eletrônica (alternativa): Em alguns estados, é possível optar por guardar apenas o arquivo XML da nota em contingência, mas é preciso informar à SEFAZ e ter a garantia de que será possível imprimir o DANFE NFC-e quando solicitado pelo Fisco.


Informações adicionais: O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva Ativo. O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva Ativo ou utilizar a NFC-e ou NF-e. Com a revogação do Artigo 2°, § 6º​ da Portaria CAT-12/2015, não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e. Contudo, o contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da Sefaz que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como NFC-e offline, ou ainda lançar mão do EPEC. A NFC-e deverá ser autorizada antes do fato gerador (circulação da mercadoria). Em caso de falha na internet, o contribuinte poderá: a. utilizar uma segunda internet cabeada; b. utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone); c. gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT. ​A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios. Nenhuma das três opções é necessariamente obrigatória para contingência​.

O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na Sefaz, nos termos da Portaria CAT-12/2015,​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na Sefaz ficará disponível. Link direto para historicos de incidentes do SAT: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/perguntas-frequentes.aspx Informações retiradas do site do SEFAZ. https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat

 
 
 

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