ATENÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SAT E NFC-e - CONTIGENCIA
- automatisolucoes
- 16 de jun. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 19 de out.

Caro leitor, abaixo verá algumas informações referente ao SEFAZ: Quando a NFC-e é emitida em contigência será emitida 2 vias, uma cliente e outra estabelecimento. Não é aconselhavel o cancelamento desta opção. Trecho abaixo Google " 2 vias nfc-e contigencia". A emissão da segunda via de uma NFC-e não é obrigatória, mas pode ser feita por meio da consulta no site da SEFAZ do seu estado, utilizando dados como a chave de acesso, e, em caso de emissão em contingência, a impressão de duas vias do DANFE NFC-e (uma para o cliente e outra para o estabelecimento) é necessária. Para solicitar a segunda via, você deve acessar a área de consulta da SEFAZ, inserir os dados da nota fiscal e solicitar o envio ou o download.
1. Emissão da segunda via (após a compra)
Acesse o portal da SEFAZ: Vá ao site da Secretaria da Fazenda do seu estado e procure pela seção de "Consulta NFC-e" ou "Reemissão de NFC-e".
Preencha os dados: Insira a chave de acesso da nota fiscal, CPF do comprador ou data da compra.
Solicite a segunda via: Faça o download do documento ou peça o reenvio por e-mail.
2. Emissão em contingência
O que é: Quando não é possível se comunicar com a SEFAZ para autorizar a nota no momento da venda.
O que imprimir: É obrigatório imprimir duas vias do DANFE NFC-e.
Como proceder:
Entregue uma via ao cliente.
Guarde a outra via no estabelecimento.
A etiqueta deve conter a informação "EMITIDA EM CONTINGÊNCIA".
Guarda eletrônica (alternativa): Em alguns estados, é possível optar por guardar apenas o arquivo XML da nota em contingência, mas é preciso informar à SEFAZ e ter a garantia de que será possível imprimir o DANFE NFC-e quando solicitado pelo Fisco.
Informações adicionais:
O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva Ativo. O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva Ativo ou utilizar a NFC-e ou NF-e.
Com a revogação do Artigo 2°, § 6º da Portaria CAT-12/2015, não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e. Contudo, o contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da Sefaz que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como NFC-e offline, ou ainda lançar mão do EPEC.
A NFC-e deverá ser autorizada antes do fato gerador (circulação da mercadoria). Em caso de falha na internet, o contribuinte poderá:
a. utilizar uma segunda internet cabeada;
b. utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone);
c. gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.
A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios. Nenhuma das três opções é necessariamente obrigatória para contingência.
O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na Sefaz, nos termos da Portaria CAT-12/2015, quando então o servidor de autorização de EPEC na Sefaz ficará disponível. Link direto para historicos de incidentes do SAT: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/perguntas-frequentes.aspx Informações retiradas do site do SEFAZ. https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat



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