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ATENÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SAT E NFC-e - CONTIGENCIA

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O Artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva Ativo. O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva Ativo ou utilizar a NFC-e ou NF-e. Com a revogação do Artigo 2°, § 6º​ da Portaria CAT-12/2015, não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e. Contudo, o contribuinte optante pela NFC-e não poderá, em casos de falha de comunicação (internet) com os servidores da Sefaz que autorizam as NFC-e, utilizar do expediente conhecido como NFC-e offline, ou ainda lançar mão do EPEC. A NFC-e deverá ser autorizada antes do fato gerador (circulação da mercadoria). Em caso de falha na internet, o contribuinte poderá: a. utilizar uma segunda internet cabeada; b. utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone); c. gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT. ​A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios. Nenhuma das três opções é necessariamente obrigatória para contingência​.

O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na Sefaz, nos termos da Portaria CAT-12/2015,​​ quando então o servidor de autorização de EPEC na Sefaz ficará disponível. Link direto para historicos de incidentes do SAT: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/perguntas-frequentes.aspx Informações retiradas do site do SEFAZ. https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat

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